Novas regras para a Reprodução Humana Assistida no Brasil.
Ainda não existe uma legislação específica que regulamente o uso das tecnologias de RHA, tramitam pelo Congresso Nacional projetos de lei que regulamentam essas práticas, porém muitos já foram arquivados. A ausência de uma normatização oficial sobre os procedimentos relacionados à RHA fez com que no Brasil fosse criada em 1992 a primeira regulamentação oficial sobre o assunto, a Resolução 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Com as crescentes mudanças tecnológicas, sociais e culturais ao longo dos anos tornou-se necessária a sua reformulação, o que culminou em uma nova regulamentação, a Resolução 1.957/2010, a qual sofreu novas alterações em 2013 e novamente foi reformulada neste ano, e lançada a resolução nº 2.121/15 implica em uma mudança significativa para as mulheres que desejam engravidar com mais de 50 anos. A antiga norma, aprovada em 2013, exigia que a mulher solicitasse um aval do sistema de conselhos para dar continuidade aos procedimentos de reprodução assistida.
Com as novas regras a decisão de fazer o tratamento é da paciente e do médico responsável, que assumirão os riscos, tornando o aval do conselho desnecessário. As pacientes com mais de 50 anos poderão ser “barriga de aluguel” também, sem precisar de aval do conselho se for parente de até quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima).
Em relação aos casais homoafetivos femininos também houve mudanças, a partir de agora está regulamentado que um casal de mulheres poderá fazer a gestação compartilhada, ou seja, uma parceira poderá transferir embriões e engravidar com os óvulos fertilizados com sêmen de doador da outra. Este procedimento já era realizado, mas não havia uma norma clara. Para os casais homoafetivos masculinos é permitido que um óvulo de doadora seja fertilizado com sêmen de um dos pais e transferido para o útero de uma “barriga de aluguel”, que deve seguir as regras já estabelecidas para este procedimento, ou seja, deve ser parente de até quarto grau de um dos parceiros.
Sobre doação de óvulos, técnica utilizada quando a mulher não possui óvulos ou os têm com má qualidade, para serem fertilizados com o sêmen do parceiro, a resolução esclarece que somente pacientes que estejam passando por tratamento de Fertilização assistida poderão ser doadoras. A medida foi tomada para evitar casos detectados pelo conselho de mulheres saudáveis que faziam a doação em troca de dinheiro. A doação segue sendo anônima.
Fonte: http://www.cremers.org.br/dowload/2121-2015.pdf
Dra. Carla Iaconelli
Mestre em Medicina, Ginecologia, Obstetrícia
e Especialista em Reprodução Humana Assistida
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